A guarda é um dever de assistência educacional, material e moral a ser cumprido em proveito do filho menor, sendo assim um conjunto de obrigações, direitos e deveres que os pais exercem em relação aos filhos e a Lei Pátria concede a ambos os genitores o exercício do poder familiar com relação aos filhos em comum garantindo-lhe a sobrevivência física e o pleno desenvolvimento mental, tendo em vista que os filhos precisam dessa proteção, por isso os pais não poderão se desfazer de suas obrigações.
Guarda Unilateral – Neste caso, a guarda é exercida por apenas um dos pais, enquanto o outro tem direito ao convívio e contato regular com o filho. Essa modalidade costuma ser adotada quando a guarda compartilhada não é possível ou não é o melhor interesse da criança. Nesses casos, a decisão final cabe ao juiz. O inciso 3º, da Lei da Guarda diz que a guarda unilateral “obriga o pai ou a mãe, que não a detenha, a supervisionar os interesses dos filhos”.
“A guarda unilateral vai ocorrer quando um dos genitores se manifestar de forma clara que não deseja o exercício da guarda ou quando o magistrado constatar que um dos genitores, ou quem detenha o poder familiar, não está apto ao exercício da guarda. Aí ela terá que ser, obrigatoriamente, unilateral. Eles podem exercitar a guarda de um sobrinho, de um neto quando os genitores ou quem detenha o poder familiar não puder fazê-lo, estiver impedido ou ausente (no sentido de morte)”.
Portanto, quando há divergência entre os pais quanto ao poder familiar, pode vir a ocorrer uma disputa quanto à guarda, que servirá para determinar qual dos genitores será o responsável pelo filho, sendo feita de forma judicial para que seja definido o melhor interesse do menor.
Assim, é definido de forma provisória com quem o menor irá ficar, até que o processo conclua, e essa decisão também envolve o Ministério Público. A justiça poderá delegar a guarda a um dos genitores (pai/mãe), além disso, fixará a pensão alimentícia para (um ou ambos), que deverá ser pago ao possuidor da guarda do menor.
Para as situações em que ocorra a separação por mais de um ano, a possibilita que os filhos fiquem com o cônjuge em cuja companhia estiveram durante o tempo de ruptura da vida em comum de forma provisória até que o processo se conclua.
Depois de decidido sobre a guarda de forma provisória, o juiz usará como base a orientação técnica de um profissional ou de uma equipe interdisciplinar (estudo psicosocial) para determinar quais serão as atribuições do pai e da mãe, e, também, os períodos de convivência sob a guarda.
Guarda Compartilhada – Na guarda compartilhada a responsabilidade pela criação e educação da criança é dividida igualmente entre os pais, que decidem em conjunto sobre questões importantes da vida do filho. A Lei da Guarda, nº 11.698/08 estabeleceu a guarda compartilhada como regra geral, privilegiando o convívio da criança com ambos os genitores, esta modalidade de guarda pode ser feita também por meio de acordo homologado e acompanhado pelo Ministério Público e pelo juiz.
A guarda compartilhada é autorizada pela legislação brasileira desde que não haja a prática da violência doméstica em relação ao casal e à prole. É o que se tem como ideal no exercício da guarda dos genitores ou de quem exerce o poder familiar porque uma criança, ou adolescente, precisa da presença e dos cuidados do pai e da mãe igualmente.